O dimensionamento de quadros elétricos utilizados nos locais de máquinas deve responder a critérios de ordem técnica, nomeadamente no que se refere à garantia da proteção das pessoas e instalações, mas contrapõem-se necessariamente os aspetos de ordem económica. Daqui resultará o compromisso entre estas duas posições contrastantes a definição daquela que será a solução mais acertada para uma dada instalação de equipamentos de elevação.
Enquadramento legal
De acordo com a legislação aplicável aos equipamentos de elevação, instalados segundo a Diretiva 95/16/CE, transposta para o direito nacional pelo Decreto-Lei 295/98 de 22 de setembro, os quadros elétricos instalados nos locais de máquinas devem obedecer aos requisitos constantes nas Normas EN 81-1:1998 e EN 81-2:1998.
Independentemente do ano de instalação dos equipamentos de elevação, e sempre que se trate de uma substituição parcial onde inclua também a instalação de quadros elétricos no local de máquinas, os mesmos devem obedecer às regras da atual legislação como está previsto no Decreto-Lei 320/2002 de 28 de dezembro “A substituição das instalações (total e/ou parcial) está sujeita ao cumprimento dos requisitos de conceção, fabrico, instalação, ensaios e controlo final constantes do Decreto-Lei n.º 295/98, de 22 de setembro.”
Orlando Poças
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