Ao longo dos últimos anos, a acessibilidade tem vindo a ganhar cada vez mais importância. A sua promoção constitui um elemento fundamental na qualidade de vida das pessoas, “sendo um meio imprescindível para o exercício dos direitos que são conferidos a qualquer membro da sociedade democrática, contribuindo decisivamente para um maior reforço dos laços sociais”. É o que se pode ler no Decreto-Lei n.º 163/2006 de 8 de agosto, onde se encontram detalhadas as Normas Técnicas para a melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada. Assim, falar em acessibilidade, principalmente quando se fala em edifícios em altura, é falar em elevadores.
Elevadores e as regras básicas de acessibilidade
Como são fundamentais, de um ponto de vista legislativo, os elevadores têm de obedecer a regras básicas de acessibilidade. Abaixo, estão reunidas as principais:
- Os patamares diante das portas dos ascensores devem ter dimensões que permitam manobras de 360º, não podem ter uma inclinação superior a 2% e não podem ter degraus ou obstáculos que impeçam ou dificultem a manobra de uma pessoa em cadeira de rodas;
- Os ascensores devem ser maiores do que 1,1m de largura e 1,4 m de profundidade. A sua precisão de paragem não pode ser superior a 0,02 m e o espaço entre o patamar e a cabine não pode ultrapassar os 0,035 m. Além disso, tem de existir uma barra de apoio colocada numa parede livre do interior das cabinas, situada a uma altura do piso compreendida entre 0,875 m e 0,925 m e a uma distância da parede da cabina compreendida entre 0,035 m e 0,05 m;
- As decorações do interior das cabines não podem ter mais de 0,015 m de espessura;
- As portas dos ascensores (novos) devem ser de correr horizontalmente, ter movimento automático e uma cortina de luz standard, que imobilize as portas e o andamento da cabine;
- Os botões dos ascensores devem ser instalados a uma altura, medida entre o piso e o eixo do botão, compreendida entre 0,9 m e 1,2 m quando localizados nos patamares, e entre 0,9 m e 1,3 m quando localizados no interior das cabinas. Além disso, devem ter um sinal visual que comprove que um sinal foi acionado e incluir um botão de alarme e outro de paragem de emergência, no interior da cabine.
Este tema já foi abordado em artigos publicados na revista “elevare”. Tenha acesso a todos artigos de forma gratuita, para tal só tem que efetuar a Assinatura Digital e terá acesso a todas as edições.
Acessibilidade com a utilização de plataformas elevatórias
Quando a instalação de ascensores não é possível, pode ser considerada a utilização de plataformas elevatórias de forma a promover a acessibilidade, sendo que nesses casos existem as seguintes regras:
- As plataformas elevatórias devem possuir dimensões que permitam a sua utilização por um indivíduo adulto em cadeira de rodas, e nunca inferiores a 0,75 m por 1 m;
- A precisão de paragem das plataformas elevatórias relativamente ao nível do piso do patamar não deve ser superior a (mais ou menos) 0,02 m.
- Devem existir zonas livres para entrada/saída das plataformas elevatórias, com uma profundidade não inferior a 1,2 m e uma largura não inferior à da plataforma.
- Se o desnível entre a plataforma elevatória e o piso for superior a 0,75 m, devem existir portas ou barras de proteção no acesso à plataforma. As portas ou barras de proteção devem poder ser acionadas manualmente pelo utente.
- Todos os lados da plataforma elevatória, com exceção dos que permitem o acesso, devem possuir anteparos com uma altura não inferior a 0,1 m.
- Caso as plataformas elevatórias sejam instaladas sobre escadas, devem ser rebatíveis, de modo a permitir o uso de toda a largura da escada quando a plataforma não está em uso.
- O controlo do movimento da plataforma elevatória deve estar colocado de modo a ser visível e poder ser utilizado por um utente sentado na plataforma e sem a assistência de terceiros.
Pode encontrar informação mais detalhada no Decreto-Lei n.º 163/2006 de 8 de agosto, de onde estes pontos foram retirados.
Para além dos termos relativos à acessibilidade motora, o Decreto-Lei também evidencia que “os botões de campainha, os comutadores de luz e os botões do sistema de comando dos ascensores e plataformas elevatórias devem ser indicados por dispositivo luminoso de presença e possuir identificação táctil (exemplo: em braille) e os sistemas de comandos não devem estar trancados nem dependentes de qualquer tipo de chave ou cartão”.
Outros aspetos a ter em consideração para aumentar a acessibilidade de um espaço, apesar de não estarem expressamente explícitos pela lei são:
- a velocidade de fecho das portas: portas que abrem e fecham rápido podem não permitir à saída ou entrada segura de pessoas com mobilidade reduzida;
- incluir um espelho: o que pode auxiliar na locomoção, dando a possibilidade de visualizar todo o espaço durante o movimento;
- inclusão de avisos sonoros: para informar o andar, a subida/ descida e a abertura/fecho de portas.
Em suma, para além de facilitar a mobilidade e acessibilidade entre pisos e auxiliar o transporte de pequenas cargas, os elevadores e plataformas elevatórias são um ponto-chave para permitir o acesso generalizado a todos os espaços, a pessoas com mobilidade condicionada. Em Portugal, os documentos de referência a consultar para saber as condições de colocação de elevadores em prédios são o Regulamento Geral das Edificações Urbanas e o Decreto-Lei n.º 163/2006 de 8 de agosto.
A título de curiosidade, foi em 2017 que o Instituto Nacional de Reabilitação passou a ser responsável pela promoção das acessibilidades em edifícios públicos e monumentos. Por sua vez, a verificação das suas condições em espaços de interesse histórico e patrimonial está a cargo da Direção Geral do Património Cultural.