Para ilustrar as dúvidas e as questões que se levantam por parte das administrações do condomínio e empresas de manutenção relativas à atividade inspetiva aqui se enumeram alguns exemplos de reclamações do dia a dia.
1 – EXEMPLO 1:
Foi rececionada carta em que se diz: “O resultado da inspeção realizada ao nosso elevador foi reprovado por existência de material combustível na casa das máquinas. De forma a resolver a deficiência gostaríamos de saber qual a portaria ou Decreto-Lei em que se basearam e respetivo artigo e alínea”.
Resposta: A Norma EN 81-1 especifica no ponto 6.3.1.1. que a casa das máquinas deve ser construída de modo a suportar as cargas e as forças a que possam normalmente estar submetidas. Devem ser de materiais duráveis, não favorecendo a criação de poeiras. No ponto 6.3.1.2 diz-se que seu pavimento deve ser de material antiderrapante, por exemplo betão alisado à colher ou chapa estriada. Portanto as paredes da casa das máquinas e grande parte do chão não devem estar revestidas por um material combustível. Por sua vez o regulamento anterior de elevadores, o Decreto n.° 513/70, diz especificamente que (art.° 23.° -2): “O pavimento, paredes, cobertura, portas, alçapões e escadas da casa das máquinas terão resistência mecânica suficiente e serão construídos com materiais que, em caso de incêndio, não possam tornar-se perigosos pela sua inflamabilidade ou pela natureza e volume de gases e fumos libertados”, o que é o caso. Foi de seguida rececionado este email: “Como sabe, uma norma é um documento técnico que não tem validade sem que esteja publicado em portaria ou Decreto-Lei, aliás repare até que a norma que indica é de data posterior à instalação do elevador em causa. De facto, o Decreto n.° 513/70 inviabiliza a utilização do material de revestimento da caixa de elevador. Infelizmente na altura quando mandei revestir a caixa de elevador não tive a devida atenção na ficha técnica do material utilizado. Porém como pode ler precisamente no mesmo artigo 23.° do referido decreto, em jeito de comentário, que na construção dos pavimentos, paredes e tetos deverão ser utilizados materiais que absorvam os ruídos por forma a impedir a sua propagação. Assim de forma a cumprir o decreto sugiro a substituição do material existente por lá de rocha ou vidro, como sabe materiais incombustíveis e absorventes de ruído. Para além deste especto, vou solicitar ao condomínio que faça as devidas alterações para que o maciço onde trabalha o equipamento do elevador passe a ter materiais que absorvam os movimentos das máquinas. Repare que o que me disponibilizei para fazer na altura com os meus recursos foi resolver um problema de todos, a propagação de ruído que era imenso sempre que o elevador arrancava e parava. O revestimento que mandei aplicar acabou por minimizar bastante o ruído aéreo uma vez que passou a ser absorvido pelo material de revestimento. Aliás apenas ficou minimizado um deles, o ruído de percussão nunca ficou resolvido porque não existe maciço de absorção”.
Resposta: Anexei a última versão da Norma EN 81.1:2000, mas a primeira foi aprovada pela Portaria n.° 376/91 de 2 de maio e passou a constituir o Regulamento de Segurança dos Ascensores Elétricos, ao qual está sujeito o seu elevador. O seu equipamento não está abrangido pelo Decreto 513/70, apenas o referi para melhor esclarecimento e porque o princípio se mantém, embora na norma não esteja tão explícito. Congratulo-me com o facto de estar a providenciar a solução e a resolver com o condomínio as cláusulas apontadas.
2 – EXEMPLO 2:
O elevador tinha sido reprovado por não estar garantido o desencravamento das portas de patamar do exterior por meio de chave do tipo especial no piso -1. Foi rececionada carta esclarecendo que existe junto ao quadro elétrico uma chave de desencravamento para prevenir de imediato situações claustrofóbicas, chave de acesso à casa das máquinas e chave do elevador que dá acesso ao referido piso.
Resposta 1: Temo que a cláusula não tenha sido completamente compreendida e por isso sou a esclarecer o seguinte: Não se pretende que seja possível o acesso ao piso -1 pelo elevador. Pretende-se sim que seja possível aceder ao piso -1 sem utilizar o elevador. Está em causa a segurança dos utentes caso ocorra um acidente no piso -1 e seja necessário socorrer a partir do patamar do piso -1 e retirar os utentes do elevador. Esta situação pode ser resolvida colocando uma chave de acesso à garagem pelo exterior com a possibilidade de aceder ao patamar, na casa das máquinas.
Foi rececionada segunda carta: “Relativamente ao assunto referenciado e do qual agradeço o envio da vossa carta, gostaria de esclarecer que o problema está resolvido por natureza, visto que todos os condóminos têm acesso ao piso -1 através de comando e que o mesmo funciona mesmo de dentro das habitações. Também passou a existir uma chave de elevador em local conhecido de todos. Assim penso dar o assunto por encerrado”.
Resposta 2: Não me parece que o assunto esteja encerrado pois o acesso do técnico de manutenção ao piso -1 não está garantido por porta de abertura manual.
3 – Exemplo 3:
“Relativamente ao resultado das inspeções, vimos informar que os elevadores em causa são anteriores a 01/06/1999. Analisando os referidos relatórios vimos questionar o seguinte: não é referida a lei ao abrigo da qual foi inspecionado este elevador. Ainda sem conhecer as normas em causa, não nos parece que esteja a ser corretamente aplicada a lei no tempo. Recordamos que a lei não produz efeitos retroativos, salvo exceções, e que no caso destes elevadores deve ser aplicada apenas a lei em vigor à data do seu licenciamento, e bem assim as normas posteriores que, excecional e expressamente tenham aplicação retroativa. Assim sendo, agradecemos que nos esclareçam quanto ao solicitado”.
Resposta: Somos a prestar os esclarecimentos solicitados. É referida nos relatórios a lei ao abrigo da qual os elevadores foram inspecionados através de uma cruz aposta num quadrado que antecede Portaria 376/91 (EN81-1), portaria de 2 de maio desse ano que transpôs a Norma EN 81-1 de 1985. Não houve lugar a nenhum efeito retroativo.
4 – Exemplo 4:
No relatório de inspeção foi anotada a cláusula de tipologia C3 – humidade na casa das máquinas. Foi rececionado o seguinte email: “Decorrente da inspeção, solicitamos informação detalhada relativa à patologia ‘humidades na casa das máquinas’ identificada como não conformidade de nível C3, designadamente o seu tipo e a localização das mesmas, tendo em vista a sua ulterior resolução”.
Resposta 1: A deficiência que foi registada (cláusula de tipologia C3 – humidades na casa das máquinas) decorre da aplicação do Regulamento de Segurança de Ascensores Elétricos aprovado pela Portaria n.° 376/91 de 2 de maio que transpôs a Norma EN 81-1. O inspetor, tendo-se apercebido visualmente da existência de humidades na casa das máquinas, e cumprindo o estipulado no ponto 6.3.5.1. – “A casa das máquinas deve ser ventilada de modo a que os motores, aparelhagem e canalizações elétricas estejam ao abrigo de poeiras, vapores nocivos e humidade” – decidiu e bem, anotar a cláusula. A análise detalhada relativa à doença “humidades na casa das máquinas” e ao seu tipo não se circunscreve no âmbito de uma inspeção periódica. O que geralmente as administrações do condomínio fazem para resolver a cláusula e o problema, é, depois de eliminarem a causa dessa humidade, pintar a casa das máquinas.
Em resposta a este email foi rececionado outro: “De acordo com a informação prestada, devo esclarecer que a casa das máquinas cumpre os requisitos da norma, tendo no ano de 2016 sido sujeita a uma pintura geral e supressão de todas as pequenas fissuras que se apresentavam nas paredes. Como sabem o último inverno foi especialmente rigoroso e até admitimos a possibilidade de surgimento de pequenos focos de humidade junto à ventilação para o exterior, mas no contexto geral a casa das máquinas está imaculada. Pelos motivos expostos reitero a necessidade de identificarem em concreto a localização das patologias que estão na origem da causa da não conformidade com a norma”.
Resposta 2: No ato da inspeção, como já foi esclarecido, se o inspetor se apercebe visualmente da existência de humidade na casa das máquinas regista a cláusula no relatório. Não se regista a localização dos pontos de humidade nem mesmo no relatório interno por ser um facto facilmente observável para quem se desloque à casa das máquinas. Neste caso concreto foi perguntado ao inspetor se, decorridos que são doze dias da inspeção, se lembrava da localização da humidade. Pode confirmar que a humidade se encontra junto à ventilação para o exterior. Pela nossa parte ficamos totalmente esclarecidos quanto ao propósito último da necessidade de identificação das patologias.
Por último foi rececionado este email: “Atendendo ao exposto no seu email, que agradecemos, a patologia está situada junto à ventilação da casa das máquinas, pelo que serão esses os pontos objeto da intervenção a efetuar”.
5 – Exemplo 5:
“Nesta recente inspeção foi registada uma anomalia C2, relacionada com comunicação bidirecional, para nosso esclarecimento, vimos solicitar que nos informem se seria possível retirar a sinalização existente no interior da caixa deste elevador, e ficar resolvida esta anomalia”.
Resposta: Em elevadores, como o seu, ao abrigo do Decreto-Lei n.° 295/98 que transpôs a Diretiva 95/16/CE é obrigatória a comunicação bidirecional com o exterior. O objetivo é permitir que as pessoas que fiquem fechadas dentro da cabina de forma involuntária consigam pedir ajuda ao exterior para que sejam socorridas.
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