Um aparelho de elevação, designado correntemente por monta-cargas, plataforma, monta-autos ou monta-pratos de 100 kg, com velocidade de deslocação de 0,15 m/s, cabinado ou não é sujeito a inspeção periódica pelo Decreto-lei n.º 320/2002?
Resposta:
Sim. Pelo Decreto –Lei n.º 320/2002 apenas se excluem do âmbito da aplicação do mesmo diploma as instalações identificadas no n.º 2 do artigo 2º do Decreto –Lei n.º 295/98 de 22 de Setembro, bem como os monta-cargas de carga nominal inferior a 100 kg.
Ora este monta-cargas tem a carga exata de 100 kg, pelo que se encontra no âmbito do Decreto-Lei nº 320/2002 de 28 de Dezembro.
Muito embora tenha havido, pelo Decreto – Lei 176/2008 de 26 de Agosto, uma alteração posterior do n.º 2 do artigo 2º do Decreto – Lei n.º 295/98 de 22 de Setembro, em que foram incluídos os aparelhos de elevação cuja velocidade de deslocação seja igual ou inferior a 0,15 m/s, considera-se a carga, única característica constante no Decreto-Lei nº 320/2002 de 28 de Dezembro, a característica da instalação prevalecente e a ter em conta. Na resposta à pergunta 3 apresentam-se mais justificações.
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