No caso de ascensores antigos que nunca foram sujeitos a inspeção como se processa a contagem dos prazos?
Resposta:
A Direção Geral de Energia e Geologia, na Circular (Ref.ª 2.1/4) de 128 de abril de 2006 esclarece: “Os períodos de tempo iniciais que determinam a realização das inspeções aos ascensores, quer novos quer antigos estão estabelecidos no n.º 1 do Artigo 8º do Decreto-Lei 320/2002 de 28 de dezembro. Após a realização de duas inspeções a periodicidade passa a ser bienal, independentemente do tipo de ascensor em causa. A contagem dos períodos de tempo, tal como decorre do disposto na alínea c) do n.º 3 do Anexo V, do diploma citado efetua-se a partir do ano da entrada em funcionamento do ascensor. Quando, temporalmente, forem ultrapassados os dois primeiros períodos em que as inspeções deveriam ter sido realizadas e não o foram, os prazos passam a ser bienais a partir da data da primeira inspeção. Entretanto, dado não ter sido uniforme os critérios utilizados pelas diferentes Entidades Inspetoras, a DGEG considera que o entendimento agora expresso apenas deverá ter aplicação a partir da data da presente circular.”
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