Como é que as Entidades Inspetoras contabilizam estes prazos? O que a Direção Geral de Energia e Geologia estipula sobre a referida contagem?
Resposta:
Tendo havido disparidade de critérios no modo como as Entidades Inspetoras contabilizavam os prazos e preenchiam o certificado acima a Direção Geral de Energia e Geologia emitiu a Circular n.º 01 /2008 de 14 de janeiro “Definição de critérios para as inspeções e validade de certificados de inspeção periódica de ascensores” (Ref.ª Ec 2.1/11) que diz: “Face à utilização de critérios diferentes na definição da data a partir da qual se conta o prazo para efetuar uma nova inspeção, bem como, da data de emissão dos certificados de inspeção periódica, pretende a DGEG clarificar a situação com a adoção de critérios uniformes para a aplicação por todas as entidades envolvidas no setor dos ascensores. Assim, a DGEG entende que o que define a data a partir do qual se conta o prazo de uma nova inspeção periódica é a data em que foi efetuada a inspeção ou a data em que foram verificadas todas as cláusulas aplicadas. Em consequência deverá a data da nova inspeção e do certificado coincidir com:
- A data da inspeção caso não exista cláusulas.
- A data da última reinspeção caso existam cláusulas.
O entendimento agora expresso deve ser aplicado a partir da receção da presente circular.”
Conheça todas a questões do Consultório Técnico da “elevare”.
VOCÊ PODE GOSTAR
-
Orientações, critérios e legislação: urgência da sua revisão e atualização
-
Duas questões de segurança e bom senso (sensibilização)
-
Substituição das instalações, mesmo que parcial, em elevadores instalados
-
Inspeção periódica a elevadores: a informação da documentação
-
Desencravamento da porta de patamar