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Desencravamento da porta de patamar

A generalização do emprego da declaração do proprietário referida na Circular Nº3/2010/DSE-EL da Direção…

A generalização do emprego da declaração do proprietário referida na Circular Nº 3/2010/DSE-EL da Direção Geral de Energia e Geologia (DGEG) como solução da cláusula “Não está garantido o desencravamento das portas de patamar do exterior por meio de chave de tipo especial [art.º 39º-4 de Decreto n.º 513/70 e ponto 7.7.3.2.  da EN NP 81-1 e 81-2]”.

1. De uma Administração de Condomínio chegou-nos o seguinte pedido de análise:

Na inspeção o elevador reprovou pelo facto de “Não estar garantido o desencravamento da porta de patamar do piso -2 do exterior por meio de chave do tipo especial, ou seja, não estar garantida a abertura do portão de garagem em caso de falta de energia”. Tal acontece devido ao facto de, no prédio em questão, a porta de patamar do ascensor dar acesso direto a garagens, às quais só se tem acesso pelo elevador ou do exterior pelo respetivo portão por não existir acesso por escadas dos patamares superiores ao patamar da garagem, o que implica que de facto está impedido o acesso para a realização de ações de socorro que se venham a declarar necessárias. Na presente situação, somos a solicitar a vossa apreciação à nossa proposta de resolução: de acordo com a Circular nº 3, para ascensores instalados antes da entrada em vigor da Diretiva 95/16/CE, transposta pelo DL 295/98 de 22 de setembro, não sendo possível implementar medidas ou soluções técnicas capazes de reduzir ou eliminar o risco em causa, é possível que um proprietário redija e subscreva uma declaração a anexar ao processo do elevador, onde indique:

  1. O local onde a chave se encontra;
  2. Que tomou conhecimento da situação de risco resultante da falta de acesso ao seu piso/apartamento e das responsabilidades que daí decorrem;
  3. Que se compromete a estabelecer com a administração do edifício um acordo para a manutenção programada do elevador, incluindo o acesso à porta do elevador que se encontra inacessível.

Resposta: a Circular nº 3/2010/DSE-EL da DGEG destina-se a ascensores em que num ou mais pisos a porta de patamar do ascensor dá diretamente para o interior de uma habitação, não é o caso existente na vossa instalação pelo que esta circular não se aplica. Acrescenta-se ainda que é possível implementar medidas ou soluções técnicas capazes de eliminar o risco em causa. De modo que devem, em conjunto com a EMIE (Empresa de Manutenção de Instalações de Elevação) procurar outra solução para a resolução da cláusula que poderá passar pela colocação de um canhão no portão da garagem com um cabo de aço ligado ao sistema que permite desembraiar o portão em caso de falta/falha de energia e colocar respetiva chave na casa das máquinas.

2. De outra Administração de Condomínio chegou-nos uma declaração conforme a Circular nº 3:

No prédio em questão todos os acessos pelas escadas interiores aos diversos patamares dos elevadores tinham as portas bloqueadas à chave por motivo de prevenção contra o roubo pelo que apresentavam a declaração conforme a Circular nº 3.

Resposta: esta declaração baseada na circular nº 3/2010 da DGEG não se aplica a portas fechadas que dão acesso aos respetivos patamares, mas somente quando os elevadores possuem a sua porta de patamar no interior de um apartamento. As portas de acesso aos patamares, não devem estar fechadas para garantir o desencravamento das respetivas portas de patamar do elevador em caso de urgência.

Deste modo para a cláusula estar resolvidas é preciso franquear o acesso aos patamares que é a medida ou solução técnica que é possível implementar capaz de reduzir ou eliminar o risco em causa.

3. De uma outra Administração de Condomínio chegou-nos igualmente outra declaração conforme a Circular nº 3 para análise a fim de resolver a mesma cláusula.

Neste caso num dos pisos sai-se do elevador para um hall que é o único acesso a duas habitações. O elevador foi instalado o abrigo da Diretiva 95/16/CE, transposta pelo DL 295/98 de 22 de setembro.

Resposta: uma vez que o vosso elevador for instalado ao abrigo da Diretiva 95/16/CE, transposta pelo Decreto-Lei 295/98 de 22 de setembro os procedimentos a seguir para a resolução da cláusula estão enumerados na parte B da Circular nº 3 da DGEG.

É extemporâneo estar a apresentar já uma declaração do proprietário para análise.

De modo que primeiro devem seguir os três procedimentos que nessa parte B se indicam:

  1. Aplicação de meios técnicos adequados, capazes de reduzir ou eliminar o risco resultante da falta de acesso, por exemplo para a realização das operações de socorro;
  2. Submeter à avaliação dos organismos notificados para a Diretiva 95/16/CE as medidas aplicadas, cabendo a este organismo a decisão sobre a validade das mesmas;
  3. O resultado da avaliação de risco realizada pelo organismo notificado deve constar no processo de certificação, o qual deve ser entregue e estar na posse do proprietário.

É generalizada a utilização abusiva da declaração da circular nº 3 em outras situações diferentes daquela para a qual a mesma foi concebida não só para evitar gastos como somente porque os proprietários não querem franquear portas por motivos de segurança.

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