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A DGEG e o Despacho n.º 17 de 24 de setembro 2024

A DGEG e o Despacho n.º 17 de 24 de setembro 2024

Como referi no último artigo do Consultório Técnico, algumas EIIE – Entidades Inspetoras de Instalações de Elevação (BV – Bureau Veritas, ISQ – Instituto de Soldadura e Qualidade, IEP – Instituto Eletrotécnico Português, CML – Câmara Municipal de Lisboa, GATECI – Gabinete Técnico de Certificação e Inspeção)  tomaram a iniciativa de criar um grupo de trabalho no sentido de uniformizar os critérios a aplicar na sequência da colocação, sem conhecimento das Entidades Inspetoras, no website da DGEG, do Despacho n.º 18/2022/DG sobre a “ Clarificação do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 320/2002 de 28 de dezembro, na sua aplicação à substituição parcial ou total de ascensores, após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 58/2017 de 9 de junho”. Isto porque este despacho apenas confirmava a nova lei a aplicar e estipulava uma data (1 de janeiro de 2024), em que todas as instalações alvo de substituições deveriam estar em conformidade com a mesma, sem mais orientações.

O facto deste despacho não incluir orientações técnicas quanto às cláusulas a impor ao que era substituído e aos elementos que essa substituição afetava, estabelecendo limites até que ponto essa substituição seria bem realizada,  não diferenciado entre uma substituição e uma modernização, foi a causa principal, indispensável e urgente, que levou à elaboração, por parte desse grupo de trabalho, do documento intitulado “Disposições a aplicar nas alterações e remodelações dos elevadores existentes (artigo 20.º DL 320/2002) – EN 81: 20“, enviado à DGEG – Direção Geral de Energia e Geologia para aprovação.

Já no que respeita ao Despacho n.º 17/2022/DG de 8 de junho de 2022 no seu artigo 1.º estipulava que a regulamentação a aplicar, nas inspeções periódicas, aos ascensores instalados ao abrigo de legislação anterior à entrada em vigor do Decreto n.º 513/70, de 30 de outubro, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 110/91, de 18 de março, seria o disposto no Regulamento de Segurança de Elevadores Elétricos aprovado pelo Decreto n.º 513/70, de 30 de outubro, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 13/80, de 16 de maio, dando o prazo máximo de 2 anos após a deteção das não conformidades referentes ao Decreto n.º 513/70 nos elevadores instalados ao abrigo do Decreto 26591 de 14 de maio de 1936.

Saiu mais tarde no website da DGEG uma listagem de cláusulas classificadas de C2* a seguir pelas entidades inspetoras, que teriam esse período de 2 anos para a sua resolução depois de detetadas.

Só que o que constava no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 110/91, de 18 de março, era que aos elevadores instalados antes da entrada em vigor desde diploma se aplicava o Regulamento de Segurança de Elevadores Elétricos, aprovado pelo Decreto n.º 513/70, de 30 de outubro, e alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 13/80, de 16 de maio. Contudo, estes diplomas só se reportavam aos elevadores anteriores ao Decreto n.º 513/70, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 13/80. Isto é, aos elevadores já existentes, (os do Decreto 26591 de 14 de maio de 1936) apenas nos artigos 111.º e 112.º, tendo sido dada outra redação ao artigo 111.º no Decreto Regulamentar n.º 13/80.

O Despacho n.º 17/2022/DG tendo por base o texto do ponto 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 110/91, de 18 de março, quis estender a aplicação do Decreto n.º 513/70, alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 13/80, em todos os seus artigos, aos elevadores do Decreto 26591 de 14 de maio de 1936, que como despacho contraria esse mesmo ponto 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 110/91, de 18 de março, que restringia essa retroatividade aos elevadores anteriores apenas no seu artigo 111.º. Em conclusão, um Despacho que contrariava a Lei.

Entretanto, os referidos despachos foram, numa fase inicial, suspensos por email da DGEG, datado de 21 de maio de 2024, por não se acharem adequados, que os colocou em consulta pública com o objetivo da revisão do Despacho n.º 17/2022/DG, visando a regulamentação a aplicar nas inspeções periódicas aos ascensores instalados ao abrigo da legislação anterior à entrada em vigor do Decreto n.º 513/70 de 30 de outubro e critérios a adotar na remoção das não conformidades.

Por sua vez, no mesmo email, foi igualmente colocada em consulta pública o projeto de revisão do Despacho n.º 18/2022/DG, visando a clarificação do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de dezembro, na sua aplicação à substituição parcial ou total de ascensores, após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 58/2017, de 9 de junho, e esclarecer o conjunto de requisitos aplicáveis à substituição parcial ou total de instalações de elevação.

Reafirmava-se ainda que os referidos despachos se consideravam suspensos até à sua revisão.

O GATECI – Gabinete Técnico de Certificação e Inspeção contribuiu para essa consulta pública.

Fomos surpreendidos por email da DGEG, de 26 de setembro de 2024, que na sequência da consulta pública lançada acerca dos Despachos n.ºs 17/2022 e n.º 18/2022, dá conhecimento do Despacho nº 27/DGEG/2024 do Diretor-Geral de Energia e Geologia. 

Este Despacho n.º 27/DGEG/2024 apenas revoga os Despachos n.ºs 17/2022 e 18/2022 e mais não diz do que se deve aplicar a legislação em vigor.

Deste modo, os objetivos da consulta pública não foram alcançados.

Quer as EIIE – Entidades Inspetoras de Instalações de Elevação, quer as EMIE – Empresas de Manutenção de Instalações de Elevação continuam à espera que os referidos objetivos, copiando acima:

  1. Despacho n.º 17/2022/DG: visando a regulamentação a aplicar nas inspeções periódicas aos ascensores instalados ao abrigo da legislação anterior à entrada em vigor do Decreto n.º 513/70, de 30 de outubro, e critérios a adotar na remoção das não conformidades;
  2. Despacho n.º 18/2022/DG: visando a clarificação do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de dezembro, na sua aplicação à substituição parcial ou total de ascensores, após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 58/2017, de 9 de junho, e esclarecer o conjunto de requisitos aplicáveis à substituição parcial ou total de instalações de elevação.

É urgente que a Direção Geral de Energia e Geologia – DGEG use das suas competências para definir as orientações técnicas, mesmo que não vinculativas, em sede da inspeção deste tipo de instalações, pois como todos sabemos a esmagadora maioria das Câmaras Municipais não têm competência técnica para o fazerem, muito menos para conseguirem a uniformização dos critérios técnicos a nível nacional que o reconhecimento por parte da DGEG impõe.

Nesse sentido impõe-se quanto antes a revisão do Decreto-Lei n.º 320/2002, de 28 de dezembro, ou no mínimo um despacho que determine e esclareça os requisitos aplicáveis à substituição parcial ou total de instalações de elevação do seu artigo 20.º.

Eng.° Eduardo Restivo Diretor
Diretor Técnico da Entidade Inspetora de Instalações de Elevação
do GATECI – Gabinete Técnico de Certificação e Inspeção, Lda.

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