Estando as regras pelas quais se regem as inspeções periódicas definidas no Anexo V do Decreto-Lei n.º 320/2002 de 28 de dezembro importa saber interpretá-las e aplicá-las sem desvirtuar o seu objetivo, a segurança das instalações, com seriedade e bom senso.
EMIE
No Ponto 6.1 do referido Anexo diz-se que “Tendo expirado o prazo referido no número anterior (para a resolução das cláusulas impostas na inspeção), deve ser solicitada a reinspeção da instalação (…) e emitido o certificado de inspeção periódica se a instalação estiver em condições de segurança, salvo se forem detetadas deficiências, situação em que a EMA deve solicitar nova inspeção”.
Embora o articulado apenas diga o que acima está transcrito é comummente aceite, havendo cumprimento dos prazos estabelecidos para se efetuar a reinspeção, que na mesma, apenas tenha lugar a verificação da resolução das cláusulas que originaram a reprovação da instalação, e em caso afirmativo se proceda à emissão do certificado comprovativo de que toda a instalação está em segurança e cumprindo o estipulado pela lei.
Ora acontece que quando se verifica um atraso significativo na resolução das cláusulas e a reinspeção é realizada fora de prazo, é assertivo que se altere para inspeção e se verifique novamente toda a instalação. Isto porque já não há certeza de que a restante instalação que não foi objeto de cláusulas se mantém em boas condições. Importa salientar que se certifica toda a instalação.
Mesmo quando a reinspeção é realizada dentro dos prazos previstos e houve, entretanto, uma intervenção na parte não sujeita a cláusulas, é perfeitamente justificado que o inspetor queira realizar ensaios de forma a verificar se os dispositivos relacionados continuam em conformidade.
A título de exemplo, caso a intervenção seja a mudança de cabos, é justificável e até aconselhável que o inspetor queira realizar o ensaio de pára-quedas. Não colhe, pois, a argumentação possível da EMIE, caso o ensaio se verifique negativo, que numa reinspeção só se deve verificar as cláusulas da inspeção. Se o afirmar não se preocupa com a segurança efetiva da instalação. Deste modo o inspetor, responsável e com bom senso, garante que toda a instalação que vai certificar está em condições de segurança e cumpre com o ponto referido que realça que o certificado deve ser emitido, salvo se foram detetadas deficiências.
Proprietário
Uma das cláusulas mais sensíveis para os proprietários e que dão origem a reclamações é a cláusula referente aos acessos aos patamares: “Não está garantido o desencravamento das portas de patamar do exterior por meio de chave do tipo especial”. A maior parte das vezes acontece que as portas que dão acesso aos patamares do elevador através das escadas do prédio estão bloqueadas por motivos da segurança contra-assaltos e os proprietários não compreendem que o elevador reprove por um motivo que aparentemente nada tem a ver com o elevador.
Preocupados com a segurança relativamente aos ladrões não são sensíveis à outra segurança relativa ao socorro célere para desencarceramento das pessoas presas no elevador por motivo de acidente.
Quando as portas que dão acesso aos patamares através das escadas estão abertas verifica-se que há acesso, mas quando estas continuam com canhão na fechadura com possibilidade de serem trancadas já não está garantido o referido desencravamento. É certo que no ato da inspeção havia acesso, mas depois dela não há garantia que permaneça assim. Isto a propósito de uma reclamação em que o proprietário afirmava que esta cláusula nunca tinha sido levantada e só o foi na inspeção em que não pode estar presente. Por isso é que muitas câmaras municipais obrigam à retirada do canhão dessas portas para garantir que estas, de futuro, não possam ser fechadas.
Eng.° Eduardo Restivo Diretor
Diretor Técnico da Entidade Inspetora de Instalações de Elevação
do GATECI – Gabinete Técnico de Certificação e Inspeção, Lda.
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