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Entidades Inspetoras de Instalações de Elevação não são iguais na Acreditação pelo IPAC

Entidades Inspetoras de Instalações de Elevação não são iguais na Acreditação pelo IPAC

A fazer lembrar “O Triunfo dos Porcos” de George Orwell, em que os animais depois de um breve período de igualdade estabeleceram uma hierarquia em que se acrescentava à regra: “Todos os animais são iguais” a adenda “…, mas alguns animais são mais iguais do que outros”, também se pode dizer, na atualidade, que as Entidades Inspetoras de Elevação (EIIE) são todas iguais, mas umas são mais iguais do que outras. Isto porque umas cumprem a legislação em termos de acreditação e outras, não a cumprindo, funcionam no mercado de igual modo sem haver a devida distinção.

A Lei n.º 65/2013 de 27 de agosto veio no ponto 2 do artigo 17.º estabelecer o seguinte: “sem prejuízo da possibilidade de reconhecimento provisório, por um período máximo de dois anos, nos termos do artigo 22.º, para efeitos do seu reconhecimento, as EIIE devem obter previamente a sua acreditação, para o exercício das atividades previstas no n.º 2 do artigo 2.º, de acordo com a ISO/IEC 17020, pelo IPAC, I.P., ou por entidade homóloga signatária do acordo multilateral da E.A.”

Ora, o ponto 2 do artigo 2.º diz o seguinte: “sem prejuízo das competências atribuídas às câmaras municipais, a atividade de realização de atos de inspeção, inquéritos e peritagens a ascensores, escadas mecânicas, tapetes rolantes, monta-cargas e plataformas destinadas a movimentar pessoas, bem como da emissão dos correspondentes relatórios e pareceres, apenas pode ser exercida por EIIE que cumprem os requisitos previstos na presente lei.”

Podemos, então, concluir que as atividades acreditáveis, previstas neste artigo, a ascensores elétricos e hidráulicos, escadas mecânicas e tapetes rolantes e monta-cargas elétricos e hidráulicos, são as seguintes:

  1. Inspeção periódica;
  2. Reinspeção;
  3. Inspeção extraordinária;
  4. Peritagem e inquérito a acidentes.

Consultando o site do IPAC em Entidades Acreditadas – Elevadores verifica-se que existem, hoje, 8 entidades em exercício. No entanto, lendo os Anexos Técnicos em vigor nas mesmas, apenas 2 estão acreditadas para todas as atividades acreditáveis mencionadas acima, previstas no n.º 2 do artigo 2.º. 5 entidades apenas se encontram acreditadas para as atividades de a) Inspeção; b) Reinspeção e c) Inspeção extraordinária. Por outro lado, apenas 1 está acreditada para a realização de inspeções periódicas. Pode-se, pois, concluir que apenas as 2 primeiras cumprem a legislação.

Por fim, levantam-se 3 questões:

  1. Se há entidades que não cumprem a legislação, como se pode exigir a outros que a cumpram? Como é que essas empresas realizam peritagens e inquéritos a acidentes, atividades para as quais não estão acreditadas?
  2. A Direção Geral de Energia e Geologia, entidade competente para o reconhecimento das Entidades Inspetoras segundo o ponto 3 do artigo 2.º da presente Lei, não deverá ter uma palavra a dizer?
  3. Será que as Câmaras Municipais que são, geralmente, os adjudicantes destes serviços de inspeção, reinspecção, inspeção extraordinária e peritagens e inquéritos a acidentes têm em conta que para estas últimas atividades existem apenas 2 entidades acreditadas?

Eduardo Restivo
Diretor Técnico da EIIE do GATECI