As escadas mecânicas e tapetes rolantes não estão sujeitas a inspeções periódicas pelo Decreto-Lei n.º 320/2002 de 28 de Dezembro?
Resposta:
Sim. O ponto n.º 1 do artigo 1º do Decreto-Lei n.º 320/2002 de 28 de Dezembro, diz expressamente, que o diploma estabelece as disposições aplicáveis à manutenção e inspeção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, de agora em diante designados por instalações, após a sua entrada em serviço, bem como as condições de acesso à atividade de manutenção e de inspeção.
A questão tem sido formulada amiúde pelo facto do n.º 2 deste mesmo artigo fazer referência ao Decreto-Lei n.º 295/98 de 22 de Setembro ao excluir do âmbito da aplicação Decreto-Lei n.º 320/2002, as instalações identificadas no n.º 2 do artigo 2º do Decreto-Lei n.º 295/98 de 22 de Setembro.
Ora tendo este n.º 2 do artigo 2º do Decreto-Lei n.º 295/98 de 22 de Setembro sido alterado pelo Decreto – Lei 176/2008 de 26 de Agosto, fazendo incluir as escadas mecânicas e tapetes rolantes na enumeração das instalações excluídas do âmbito doDecreto-Lei n.º 295/98 de 22 de Setembro, alguns interpretaram que as mesmas seriam igualmente excluídas do âmbito do Decreto-Lei n.º 320/2002. Somos de opinião isso que não faria sentido pelas seguintes razões:
- Terem, o Decreto-Lei n.º 320/2002 e o Decreto-Lei n.º 295/98 de 22 de Setembro, objetivos e âmbitos distintos;
- A referência do Decreto-Lei n.º 320/2002 ao Decreto-Lei n.º 295/98 de 22 de Setembropara nele incluir as exclusões deste nas suas exclusões,não dever ter outras implicações do que as de excluir das inspeções periódicas os ascensores fora do âmbito da Diretiva 95/16/CE.
- O facto de não ter havido nenhuma alteração nem revogação de partes do Decreto-Lei n.º 320/2002 de 28 de Dezembro e o Decreto – Lei 176/2008 de 26 de Agosto ser posterior a este.
Estas razões justificam igualmente o facto de na resposta anterior se ter considerado o monta-cargas dentro do âmbito das inspeções periódicas, mesmo sendo de velocidade de deslocação de 0,15 m/s.
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