Agora, quase passados dois anos da entrada em vigor da Norma EN 81-20, e em que é previsível que comecem a aumentar os pedidos de inspeção a elevadores a ela obrigados, é premente abordarmos o tema da documentação do elevador e da informação nela contida que deve ser dada a conhecer ao inspetor de elevadores no ato da inspeção.
Foi sempre uma questão que, ciclicamente, se impôs sobretudo quando surgem elevadores instalados segundo um modelo submetido a um exame CE de tipo por um organismo notificado com eventuais regimes de exceção ou alternativos de todos os requisitos da norma e que a entidade inspetora deve saber identificar.
Diz-nos a experiência inspetiva que não existe uma real e completa informação da parte das empresas instaladoras às entidades inspetoras acerca das suas instalações, o que dificulta a realização de uma inspeção eficaz.
A razão, supomos, subjacente, é a relutância das empresas instaladoras em dar a conhecer as especificações que se possam traduzir em vantagem concorrencial ou os avanços tecnológicos próprios, que por via das entidades inspetoras, podem vir a tornar-se universais.
Se bem que esta atitude de proteção do mercado possa ser compreensível não pode pôr em causa uma verdadeira inspeção periódica.
Toda a informação relevante para a realização dos ensaios e esclarecedora de eventuais exceções e alternativas à norma deve ser prestada.
Temos recebido inúmeras argumentações da parte das empresas instaladoras contrárias à prestação da documentação embora só bastasse para a entidade inspetora a informação nela contida, sendo estas duas as principais:
- Que a inspeção da documentação não consta do Anexo D.2 das NP EN 81-1 e EN 81-2 e Anexo C1 da NP EN 81-20.
- Que no Decreto-lei n.º 320/2002 de 28 de dezembro não está definida a obrigatoriedade da entrega da documentação do elevador por parte da EMIE à EIIE para efeitos da realização da inspeção periódica.
Contra-argumentando existe legislação que obriga se não à entrega da própria documentação de forma direta da EMIE à EIIE, pelo menos à prestação da informação nela contida, a saber:
- O mesmo Decreto-Lei n.º 320/2002 de 28 de dezembro estabelece no Ponto 1 do Artigo 12º que no ato da realização da inspeção, inquérito ou peritagem é obrigatória a presença de um técnico da EMIE, responsável pela manutenção, o qual deverá providenciar os meios para a realização dos ensaios ou testes que seja necessário efetuar. Entendemos que estes meios tanto possam ser instrumentos de medição como informações técnicas relevantes para a inspeção e execução dos ensaios.
- É obrigatório o instalador entregar ao proprietário a documentação redigida em língua portuguesa, compreendendo no mínimo: a) um manual de instruções com desenhos e esquemas necessários para uma utilização corrente, assim como para a manutenção, a inspeção, a reparação, as verificações periódicas e as manobras de socorro, conforme Ponto 7.2 do Anexo I do Decreto-Lei n.º 295/98 de 22 de setembro, a partir de junho de 2017, Ponto 6.2 do Anexo do Decreto-Lei n.º 58/2017 de 9 de junho. Neste caso a informação seria através da documentação entregue ao proprietário.
Para além desta legislação a Direção Geral de Energia e Geologia emitiu a Circular n.º 1/2010/DSE-EL de 15 de junho em que estipula a documentação obrigatória que deve estar presente no ato da inspeção. Os efeitos desta circular estão suspensos devido a ter sido criado um Grupo de Trabalho junto da DGEG com vista a solucionar os casos da não entrega da referida documentação que não obteve sucesso, mas não a sua aplicação.
Não obstante é de especial importância para o setor que se encontre uma solução e que as entidades intervenientes saibam conjugar esforços no sentido da credibilização da inspeção periódica realizada com o conhecimento completo da instalação.
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