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Orientações, critérios e legislação

Orientações, critérios e legislação: urgência da sua revisão e atualização

Após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 320/2002 de 28 de dezembro, sentiu-se a necessidade de uniformizar critérios relativos à aplicação de cláusulas decorrentes de não conformidades detetadas nas inspeções periódicas.

1 – Por volta de meados de 2005, 2 anos volvidos da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 320/2002 de 28 de dezembro, sentiu-se a necessidade de uniformizar critérios relativos à aplicação de cláusulas decorrentes de não conformidades detetadas nas inspeções periódicas.

Isto porque o ponto n.º 6 do anexo V do referido decreto apenas declarava que “o certificado
de inspeção periódica não pode ser emitido se a instalação apresentar deficiências que colidam com a segurança das pessoas, sendo impostas cláusulas adequadas ao proprietário ou ao explorador com conhecimento à EMIE, para cumprimento num prazo máximo de 30 dias.”

Não havendo qualquer diferenciação das não conformidades quanto às suas consequências, qualquer cláusula decorrente assumir-se-ia como reprovativa, não havendo, para além disso, qualquer indicação de que em circunstâncias a instalação deveria ficar imobilizada.

Daí que sobre o patrocínio da DGEG – Direção Geral de Energia e Geologia procedeu-se a uma série de reuniões das entidades inspetoras reconhecidas na altura, nos quais participei, em que, depois de uma análise cuidada às possíveis não conformidades se procedeu à tipificação de cada uma delas em C1, C2 e C3, dando origem ao documento comummente conhecido como “Orientações para aplicação de cláusulas” emanado pela DGEG.

Este documento constituiu um avanço para as entidades que diariamente se relacionam com a atividade inspetiva de ascensores. Não obstante se tenham confrontado, desde o início com algumas questões que não foram esclarecidas, sendo uma delas o facto de que na tipologia da cláusula C2 o prazo para a sua resolução de 60 a 180 dias, que poderá ser acordado entre a EI e a EMIE e prorrogado caso a Câmara Municipal o autorize, ao passo que na Decreto-Lei, no ponto já referido, o prazo máximo é de 30 dias.

Outra questão pertinente que sempre se levantou foi o suporte legal desta tipificação das cláusulas e consequente aplicação baseada apenas neste documento da DGEG, uma vez que o Decreto-lei é omisso a esse respeito.

2 – O documento referido “Orientações para aplicação de cláusulas” tipifica as cláusulas de tipologia C1 e C2, indicando que as restantes serão classificadas como C3.

Ao longo do tempo verificou-se que a listagem das cláusulas contante no documento não era exaustiva, isto é, surgiam novas cláusulas que punham em risco e em médio risco a segurança de pessoas e bens que não estavam contempladas. Este facto deu origem a diferentes interpretações e atitudes consoante as conveniências. Por parte das EMIE´s, quando surge a nova cláusula reprovativa (C1 ou C2), esta contesta-a por não constar na referida lista, encarando- a como exaustiva. Por parte da EIIE surge a necessidade de fundamentar a cláusula e de alertar que, tratando-se de orientações, a última palavra caberá sempre à entidade responsável pela inspeção.

Conclui-se que há uma necessidade urgente de atualização deste documento e do seu aperfeiçoamento, tanto mais que novas normas surgiram que é preciso contemplar.

3 – Uma situação deveras desatualizada é a contemplada pela circular n.º 2/2010/DSE-EL de
2010-06-21.

Se em tempo de transição esta circular pode ter feito algum sentido, nos tempos atuais é usado pelas EMIE´s como argumento para ocultarem qualquer informação relevante que diz respeito a modernizações – reparações. Também este capítulo é urgente rever.

Há, na circular, uma interpretação redutora na medida em que se assume que será na inspeção periódica que o inspetor poderá ser confrontado com uma substituição/ reparação relevante, afirmando-se que o inspetor não carece de nenhuma informação sobre ela, não se percebendo como depois poderá ele certificar uma instalação da qual desconhece as alterações.

Mais grave é esta circular omitir por completo o artigo 20º -Substituição das instalações, a
saber:

  • a. Sempre que se tratar de uma substituição parcial importante, deve proceder-se a uma inspeção antes da reposição ao serviço das instalações. Na circular n.º 2, para além de referir que é na inspeção periódica que o inspetor pode ser confrontado com uma substituição sem qualquer comunicação prévia, acrescenta que não carece de apresentação de documentação sobre as alterações introduzidas.
  • b. Para além disso, a circula refere que uma vez realizada a alteração / reparação do equipamento, a EMIE recolocará a instalação em serviço, uma vez realizados os exames e os ensaios que a situação / natureza da intervenção exigirem. No entanto, o Decreto refere que antes da reposição ao serviço, deve proceder-se a uma inspeção.

Em conclusão, é urgente atualizar a legislação vigente sobre as inspeções de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, nomeadamente nas substituições parciais, assim como corrigir todas as discrepâncias entre a legislação e as regras da sua aplicação, nomeadamente as suas orientações e critérios.

Eng.° Eduardo Restivo Diretor
Diretor Técnico da Entidade Inspetora de Instalações de Elevação
do GATECI – Gabinete Técnico de Certificação e Inspeção, Lda.

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