revista elevare

Paragem da máquina de tração

O RSEE prevê no Artigo 2 do Artigo 75º (Decreto…

O RSEE prevê no Artigo 2 do Artigo 75º (Decreto n.º 513/70 de 30 de outubro) um dispositivo que provoque a paragem da máquina de tração, em menos de 20 segundos, logo que cabina ou o contrapeso se encontrem anormalmente imobilizados. Sendo que a legislação é clara porque se põe a questão de uma nova temporização para este artigo?

Resposta:

Verificou-se, na altura da transição do Decreto n.º 513/70 (RSEE) para os regulamentos aprovados pelas Portarias n.º 376/91 de 2 de maio (RSAE) e n.º 964/91 de 20 de setembro (RSAH), o surgimento em elevadores novos ainda instalados ao abrigo do RSEE ou em remodelações de elevadores antigos, de quadros de comando com temporizações conforme o RSAE (EN 81-1) e o RSAH (EN 81-2). O RSAE (EN 81-1) na secção 10.6.2.2 e o RSAH (EN 81-2) na secção 12.12.1 têm disposições equivalentes ao Artigo 75º do RSEE, mas com as seguintes temporizações: para ascensores elétricos não deve exceder o mais baixo de a) 45 segundos ou b) duração do percurso total, aumentado de 10 segundos, com um mínimo de 20 segundos, se a duração do curso é inferior a 10 segundos; para os ascensores hidráulicos 60 segundos mais o tempo de percurso completo da subida.

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