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Periodicidade das inspeções periódicas

Atualmente esta periodicidade é regida pelo Artigo 8.º do Decreto…

Qual é a periodicidade das inspeções periódicas de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes?

Resposta:

Atualmente esta periodicidade é regida pelo Artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 320/2002 de 28 de dezembro, que diz:

1- As instalações devem ser sujeitas a inspeção com a seguinte periodicidade:

  1. a) Ascensores:
  2. i) Dois anos, quando situados em edifícios comerciais ou de prestação de serviços, abertos ao público;
  3. ii) Quatro anos, quando situados em edifícios mistos, de habitação e comerciais ou de prestação de serviços;

iii) Quatro anos, quando situados em edifícios habitacionais com mais de 32 fogos ou mais de oito pisos;

  1. iv) Seis anos, quando situados em edifícios habitacionais não incluídos no número anterior;
  2. v) Seis anos, quando situados em estabelecimentos industriais;
  3. vi) Seis anos, nos casos não previstos nos números anteriores;
    b) Escadas mecânicas e tapetes rolantes, dois anos;
  4. c) Monta-cargas, seis anos.

2 – Para efeitos do número anterior, não são considerados os estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços situados ao nível do acesso principal do edifício.

3- Sem prejuízo de menor prazo que resulte da aplicação do disposto no n.º 1, decorridas que sejam duas inspeções periódicas, as mesmas passarão a ter periodicidade bienal.

4- As inspeções periódicas devem obedecer ao disposto no anexo V do presente diploma, que dele faz parte integrante.

5- Se, em resultado das inspeções periódicas, forem impostas cláusulas referentes à segurança de pessoas, deverá proceder-se a uma reinspeção, para verificar o cumprimento dessas cláusulas, nos termos definidos no anexo V.

6- Os utilizadores poderão participar à câmara municipal competente o deficiente funcionamento das instalações, ou a sua manifesta falta de segurança, podendo a câmara municipal determinar a realização de uma inspeção extraordinária.

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