Qual é a periodicidade das inspeções periódicas de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes?
Resposta:
Atualmente esta periodicidade é regida pelo Artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 320/2002 de 28 de dezembro, que diz:
1- As instalações devem ser sujeitas a inspeção com a seguinte periodicidade:
- a) Ascensores:
- i) Dois anos, quando situados em edifícios comerciais ou de prestação de serviços, abertos ao público;
- ii) Quatro anos, quando situados em edifícios mistos, de habitação e comerciais ou de prestação de serviços;
iii) Quatro anos, quando situados em edifícios habitacionais com mais de 32 fogos ou mais de oito pisos;
- iv) Seis anos, quando situados em edifícios habitacionais não incluídos no número anterior;
- v) Seis anos, quando situados em estabelecimentos industriais;
- vi) Seis anos, nos casos não previstos nos números anteriores;
b) Escadas mecânicas e tapetes rolantes, dois anos; - c) Monta-cargas, seis anos.
2 – Para efeitos do número anterior, não são considerados os estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços situados ao nível do acesso principal do edifício.
3- Sem prejuízo de menor prazo que resulte da aplicação do disposto no n.º 1, decorridas que sejam duas inspeções periódicas, as mesmas passarão a ter periodicidade bienal.
4- As inspeções periódicas devem obedecer ao disposto no anexo V do presente diploma, que dele faz parte integrante.
5- Se, em resultado das inspeções periódicas, forem impostas cláusulas referentes à segurança de pessoas, deverá proceder-se a uma reinspeção, para verificar o cumprimento dessas cláusulas, nos termos definidos no anexo V.
6- Os utilizadores poderão participar à câmara municipal competente o deficiente funcionamento das instalações, ou a sua manifesta falta de segurança, podendo a câmara municipal determinar a realização de uma inspeção extraordinária.
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