Vimos que o surgimento de quadros de comando que cumpriam a nova legislação e não a antiga deu origem a esta questão da temporização do Artigo 75º. Olhando à diretiva que diz que em substituições de componentes devemos colocar os que cumprem a legislação mais recente será legítimo aplicar um novo dispositivo para cumprir o Artigo 75º mas a com a nova temporização?
Resposta:
Não. Deve-se olhar, neste caso particular, não ao dispositivo em si mesmo, mas à função que este pretende cumprir. O novo dispositivo, no Decreto-Lei n.º 513/70 deve assegurar o cumprimento do Artigo 75º e os seus 20 segundos e não, pelo facto de ser novo, pretender-se que ele altere a legislação. Ele visa assegurar a segurança da instalação que continua a mesma. Quando se diz que o componente deve cumprir a legislação mais recente subentende-se que o próprio componente deve obedecer a critérios mais exigentes de fabrico e segurança e não contribuir para que, com a sua aplicação, a segurança da instalação se torne menos restritiva, como seria o caso.
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