revista elevare

Substituição das instalações, mesmo que parcial, em elevadores instalados

O Decreto-Lei n.º 320/2002 de 28 de dezembro, em vigor, aborda no seu artigo 20.º, a que está sujeita a substituição das instalações, mesmo que parcial…

O Decreto-Lei n.º 320/2002 de 28 de dezembro, em vigor, aborda no seu artigo 20.º, a que está sujeita a substituição das instalações, mesmo que parcial, e é claro na sua redação quando diz (ponto 1) que está sujeita ao cumprimento dos requisitos de conceção, fabrico, instalação, ensaios e controlo final constantes no Decreto – Lei nº 295/98 de 22 de setembro. No ponto 2 do mesmo artigo refere que a substituição parcial está igualmente sujeita à observância dos requisitos constantes no mesmo decreto que estejam diretamente relacionados com a substituição em causa.

Se assim é, deve haver intervenção de um organismo notificado que valide, em ascensores instalados ao abrigo da Diretiva 95/16/CE de 29 de junho (transposta para o direito interno pelo diploma já mencionado) as substituições efetuadas.

No ponto 4 do artigo 20.º indica-se que as substituições importantes se encontram listadas no anexo E.2 das NP EN 81-1 e NP EN 81-2 e na secção n.º 16 da NP EN 115. Uma vez que, entretanto, entrou em vigor uma nova Diretiva, a 2014/33/UE de 26 de fevereiro (transposta para o direito interno pelo Decreto-Lei nº 58/2017 de 9 de junho) caso já haja necessidade de substituições para instalações ao abrigo da mesma dever-se-á seguir as
substituições importantes listadas no anexo C.2 da NP EN 81-20.

Em substituições parciais em elevadores ditos modelo, instalados segundo um modelo submetido a um exame CE de tipo por um Organismo Notificado com eventuais regimes de exceção ou alternativos ao cumprimento de todos os requisitos da norma, mais compreensível e imperativo se torna a validação dessas substituições por
um Organismo Notificado dada a presença desses mesmos regimes de exceção.

Como já foi escrito em artigos anteriores do Consultório Técnico é igualmente imprescindível, nestas substituições, informar as entidades inspetoras por via documental quer das intervenções efetuadas, quer da sua validação por um organismo notificado e do modo como, se for o caso, se realizam os ensaios nas substituições efetuadas. Devem, para além disso, informar as entidades competentes, as câmaras municipais, por via documental, para que os processos dos respetivos elevadores sejam atualizados.

Eng.° Eduardo Restivo Diretor
Diretor Técnico da Entidade Inspetora de Instalações de Elevação
do GATECI – Gabinete Técnico de Certificação e Inspeção, Lda.

Conheça todas a questões do Consultório Técnico da “elevare”.