Num prédio com dois elevadores é obrigatório que ambos estejam a funcionar?
Resposta:
O Decreto-Lei n.º 320/2002 de 28 de dezembro refere no ponto 3 do art.º 13º que:
“À imobilização das instalações é aplicável o disposto no Artigo 162º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 38 382 de 7 de agosto de 1951.”
O referido Artigo n.º 162 diz, no Ponto 2 que:
“A existência de meios de transporte vertical-ascensores, monta-cargas, escadas ou tapetes rolantes, quando exigidos pelo presente Regulamento, em condições de não poderem ser utilizados permanentemente será punida com coima de €12,47 a €24,94 por aparelho por dia.”
Por sua vez o mesmo RGEU no art.º 50º especifica que:
- Nas edificações para habitação coletiva, quando a altura do último piso destinado a habitação exceder 11,5 m, é obrigatória a instalação de ascensores. A altura referida é medida a partir da cota mais baixa do arranque dos degraus ou rampas de acesso do interior do edifício;
- Os ascensores, no mínimo de dois, serão dimensionados de acordo com o número de habitantes e com a capacidade mínima correspondente a quatro pessoas e deverão servir todos os pisos de acesso aos fogos;
- Nas edificações para habitação coletiva com mais de três pisos e em que a altura do último piso, destinado à habitação, medida nos termos do n.º 1 deste artigo, for inferior a 11,5 m deve prever-se espaço para futura instalação no mínimo de um ascensor.
Conclui-se, pela legislação acima, que os dois elevadores devem estar ambos em funcionamento.
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