O novo Regulamento n.º 3/2025 da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT) introduz obrigações claras em matéria de acessibilidade nos terminais e interfaces de transporte público.
A acessibilidade nos transportes públicos e infraestruturas, como interfaces e terminais, constitui uma dimensão essencial da concretização do direito à mobilidade em condições de igualdade e dignidade. Esta matéria tem vindo a ser objeto de regulamentação sistemática no ordenamento jurídico português, acompanhando a evolução das diretivas da União Europeia e integrando progressivamente preocupações de caráter técnico, social e urbano.
No seguimento do que mais recentemente tem vindo a ser produzido em matéria de regulação de terminais e interfaces, o Regulamento n.º 3/2025, da Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT), publicado em 3 de janeiro de 2025, exemplifica esse percurso normativo ao incluir, de forma expressa e articulada, disposições sobre acessibilidade universal nas infraestruturas afetas ao transporte público de passageiros.
Importa, antes de mais, referir os principais diplomas legais que fundamentam esta matéria e que são direta ou indiretamente referenciados no Regulamento n.º 3/2025:
Decreto-Lei n.º 140/2019, de 18 de setembro
Estabelece o regime jurídico aplicável ao acesso e utilização de infraestruturas afetas à prestação de serviço público de transporte rodoviário de passageiros. A alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º define “terminais e interfaces de transporte público de passageiros” como infraestruturas de acesso e utilização pública, articuladas com o espaço público, e que se pretendem acessíveis a todos os cidadãos, incluindo aqueles com mobilidade condicionada. O artigo 6.º n.º 6 determina que deve existir um regulamento com as condições de acesso, programação da capacidade e regras operacionais.
Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto
Aprova as normas técnicas de acessibilidade aos edifícios públicos, equipamentos coletivos, via pública e edifícios habitacionais. Estabelece, nomeadamente, a obrigatoriedade de rampas, sinalética tátil, plataformas elevatórias e instalações sanitárias acessíveis, de aplicação direta a terminais e interfaces.
Regulamento (UE) n.º 181/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011
Relativo aos direitos dos passageiros no transporte rodoviário, impõe obrigações em matéria de assistência a pessoas com mobilidade reduzida, incluindo o direito a assistência gratuita em terminais designados e nos pontos de embarque.
Decreto-Lei n.º 9/2015, de 15 de janeiro
Define os princípios e regras aplicáveis à prestação de serviços públicos de transporte de passageiros, reforçando a articulação entre operadores, entidades públicas e os direitos dos utilizadores, incluindo os com necessidades específicas.
O Regulamento n.º 3/2025 surge como desenvolvimento normativo complementar, visando garantir uma gestão uniforme, transparente e não discriminatória dos terminais e interfaces. Não sendo exclusivamente sobre acessibilidades, inclui disposições concretas que consagram o princípio da acessibilidade universal como referência estruturante.
No preâmbulo, é reafirmado que os terminais e interfaces “se pretendem acessíveis a todos os cidadãos, incluindo cidadãos com mobilidade condicionada“. Esta referência tem relevância jurídica e programática, integrando a acessibilidade na missão de ordenamento urbano e de promoção da coesão territorial e social.
Fernando Martins Alves
Técnico Superior na Direção de Direção de Serviços de Estudos, Avaliação e Prospetiva
IMT – Instituto da Mobilidade e dos Transportes
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