Em relação a normas, o Decreto-Lei n.˚ 58/2017 de 9 de junho estabelece os princípios gerais de segurança a que devem obedecer os ascensores e os componentes de segurança para ascensores. Este Decreto-Lei transpõe a Diretiva n.˚ 2014/33/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, que procedeu a uma reformulação da anterior Diretiva n.˚ 95/16/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de junho de 1995, substituindo-a e desenvolvendo regras e princípios relativos aos intervenientes e fases do processo de conceção, fabrico, instalação, fornecimento e colocação no mercado dos ascensores e dos componentes de segurança para ascensores.
É de salientar que a base da diretiva é o cumprimento dos Requisitos Essenciais de Saúde e Segurança (RESS) quer para os ascensores quer para os componentes de segurança para ascensores. Presume-se conforme, os RESS que estão de acordo com as normas harmonizadas ou partes destas, cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, na medida em que estes requisitos são abrangidos pelas referidas
normas ou partes destas.
A lista de normas harmonizadas aplicáveis aos ascensores e aos componentes de segurança para ascensores no âmbito da Diretiva 2014/33/UE, publicada pela Commission Communication 2015/C 412/02, publicada no JOUE C 412/6, de 11 de novembro de 2015, lista essa que já figurava no Despacho n.˚ 3084/2015, de 20 de março 2015. Nessa lista, é indicada uma nota relativa à presunção de conformidade conferida pelas Normas EN 81-1:1998+ A3:2009 e EN 81-2:1998+A3:2009, que conferem presunção de conformidade até 31/08/2017.
Assim, basicamente, um ascensor para que possa cumprir os RESS devem:
- I. cumprir integralmente os requisitos estabelecidos nas normas harmonizadas aplicáveis à diretiva ascensores;
- II. para os casos em que não é possível aplicar um ou mais requisitos de uma norma harmonizada, deve ser efetuada uma avaliação de risco e definidas medidas compensatórias cujo resultado em termos de segurança seja equivalente ao cumprimento do requisito da norma harmonizada.
Salienta-se a importância das normas harmonizadas bem como do seu entendimento. É nesse sentido que neste número e nos próximos números da ELEVARE o dossier da revista apresenta artigos que dão a conhecer melhor e com mais detalhe as particularidades das normas harmonizadas que devem ser aplicadas aos ascensores.
Fernando Maurício Dias, Prof. do Departamento de Engenharia Eletrotécnica Instituto Superior de Engenharia do Porto (ISEP)
O dossier “Importância das Normas Harmonizadas nos Ascensores” é composto pelos seguintes artigos:
- O comportamento dos ascensores em caso de incêndio:a norma harmonizada EN 81-73
- Miguel Leichsenring Franco, Engenheiro Electrotécnico Administrador da Schmitt-Elevadores, Lda
- Norma EN 81-28
- Controlo do movimento e variação de velocidade
- Luís Reis Neves, Departamento de Engenharia da
SEW-EURODRIVE Portugal
- Luís Reis Neves, Departamento de Engenharia da
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Outros artigos relacionados
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