Quando falamos da manutenção de algo, empiricamente, estamos a associar o termo manter, reparar ou conservar a alguma coisa. Ou seja, à manutenção está associada um conjunto de ações que visa promover o correto e bom funcionamento de um determinado equipamento. No caso dos ascensores, o termo manutenção está relacionado com conservação periódica do mesmo.
A manutenção pode dividir-se em diferentes formas, sendo que as mais conhecidas são a manutenção preventiva e a manutenção corretiva, em que a primeira é efetuada não quando o equipamento apresenta defeitos, mas sim para prevenir o seu surgimento. Quanto à segunda, é efetuada após a deteção de uma deficiência no equipamento, visando a operacionalização do mesmo.
No caso particular dos ascensores e atendendo à legislação em vigor (Decreto-Lei n.º 320/2022), o conceito de manutenção é definido no seu artigo 2.º como sendo um “… conjunto de operações de verificação, conservação e reparação efetuadas com a finalidade de manter uma instalação em boas condições de segurança e funcionamento”. Ele remete para as EMA – Empresas de Manutenção de Ascensores (atuais EMIE – Empresas de Manutenção de Instalações de Elevação), que são definidas como “… a entidade que efetua e é responsável pela manutenção das instalações”.
Dado que a segurança dos ascensores está associada a uma boa manutenção, a legislação impõe a sua obrigatoriedade e execução garantida, exclusivamente, por uma EMIE que “… assumirá a responsabilidade, criminal e civil, pelos acidentes causados pela deficiente manutenção das instalações ou pelo incumprimento das normas aplicáveis.”. Essa responsabilidade pressupõe a existência de um seguro de responsabilidade civil, que cubra eventuais danos corporais e materiais sofridos por terceiros, no decurso e em resultado do exercício da sua atividade. Além disso, garante a celebração de um contrato, obrigatório, com o proprietário do equipamento para com o qual a EMIE “… tem o dever de informar por escrito o proprietário das reparações que se torne necessário efetuar.”
Os contratos a estabelecer entre os proprietários e as EMIEs estão definidos no Decreto-Lei n.º 320/2002 e são:
- contrato de manutenção simples, destinado a manter a instalação em boas condições de segurança e funcionamento, sem incluir substituição ou reparação de componentes;
- contrato de manutenção completa, destinado a manter a instalação em boas condições de segurança e funcionamento, incluindo a substituição ou reparação de componentes, sempre que se justificar.
A legislação, além disso, impõe que nos contratos estabelecidos, entre proprietário e EMIE, sejam especificados os serviços mínimos e os respetivos planos de manutenção a implementar. Por último, e não menos relevante, uma referência ao facto de o proprietário da instalação ser, legalmente, responsável solidariamente com a EMIE quanto à responsabilidade, criminal e civil, pelos acidentes causados pela deficiente manutenção das instalações ou pelo incumprimento das normas aplicáveis, sem prejuízo da transferência da responsabilidade para uma entidade seguradora.
Fernando Maurício Dias
Prof. do Departamento de Engenharia Eletrotécnica do Instituto Superior de Engenharia do Porto (ISEP)
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