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CIVA

Com a proliferação de soluções técnicas de elevação para o transporte de pessoas com deficiências físicas e mobilidade reduzida tem surgido equipamentos denominados HomeLift e no que concerne à questão da taxa do IVA aplicável a este tipo de equipamentos algumas dúvidas. Esta questão
origina em muitas situação até uma concorrência desleal entre empresas que comercializam e instalam estes equipamentos, e alguma confusão no cliente final não raras vezes confrontado com propostas similares para o mesmo tipo de equipamento, com uns instaladores a indicar IVA a 23% e outros o IVA à taxa reduzida de 6% (Continente), pelo que urge debruçarmo-nos sobre este assunto.

É no sentido de esclarecer, quer instaladores quer clientes, que pretendem adquirir estes equipamentos, que passamos a citar excertos do Despacho n.°26 026/2006 de 11 de dezembro de 2006, que revogou o Despacho conjunto n.° 37/99 de 10 de setembro e da Informação Vinculativa n.° 3502 da Direção Geral de Impostos – Ministério das Finanças sobre este tema, os quais são claros que, ao chamado HomeLift (Mini-Elevador, Elevador Residencial) usados ou não por pessoas com deficiência física, porque são constituídos por uma plataforma com teto (cabinado) e trabalham dentro de um poço ou estrutura envolvente, em circunstância alguma não é aplicável IVA à taxa reduzida de 6% no Continente, 5% na Região Autónoma da Madeira e 4% na Região Autónoma dos Açores, mas sim à taxa normal de IVA de 23% no Continente, 22% na Região Autónoma da Madeira e 16% na Região Autónoma dos Açores. O não cumprimento desta aplicação incorre numa infração fiscal e sujeito às sanções previstas por parte do Ministério das Finanças.

Jorge Miguel
Pinto & Cruz Elevadores

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