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Acessibilidades em condomínio

Acessibilidades em condomínio

Está com problemas de acessibilidades no edifício onde habita? Sabe que há formas de contornar esses problemas sem depender da aprovação do condomínio? Saiba tudo neste artigo!

Uma parte substancial dos nossos edifícios não estão preparados para garantir às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzidas a utilização dos mesmos com total autonomia e também com segurança.

As barreiras arquitetónicas, especialmente nos edifícios mais antigos, são um grande obstáculo para estas pessoas, que ficam com os seus direitos diminuídos.

A Lei prevê uma forma de ultrapassar alguns dos obstáculos, mas há necessidade, em primeiro lugar, de sensibilizar os condóminos (o caso dos condomínios), até porque há pequenas obras que se podem fazer e que irão contribuir para uma melhor acessibilidade dessas pessoas.

As dificuldades de alguns hoje, poderão ser as dificuldades de outros no futuro. Por isso, os edifícios devem modernizar-se, não só quanto à sua sustentabilidade, mas também criando boas acessibilidades a todos que o utilizam.

Diz-nos o n.º 3 do art.º 1425.º do Código Civil (CC), que “no caso de um dos membros do respetivo agregado familiar ser uma pessoa com mobilidade condicionada, qualquer condómino pode (…) efetuar as seguintes inovações: a) Colocação de rampas de acesso; Colocação de plataformas elevatórias, quando não exista ascensor com porta e cabina de dimensões que permitam a sua utilização por uma pessoa em cadeira de rodas”.

O condómino apenas está obrigado a comunicar previamente a sua intenção de realizar aquelas obras ao administrador do condomínio e a observar as regras técnicas de segurança, pelo que se deve socorrer de técnico especializado e certificado para o trabalho a executar. Deve também verificar se as inovações não prejudicam a utilização das partes comuns pelos restantes condóminos. O direito à mobilidade de uns não pode reduzir o direito dos outros.

Pelo que nos diz o regime jurídico da propriedade horizontal, é o interessado que terá de custear a respetiva despesa. Porém, quando outro(s) condómino(s) pretenda utilizar o(s) equipamento(s) colocado(s), terá de pagar a parte que lhe compete nas despesas de execução e manutenção. Se o condómino que efetuou a inovação deixar de utilizar o(s) equipamento(s) colocado(s), pode efetuar o seu levantamento e, caso este não seja possível, tem direito a receber o respetivo valor “calculado segundo as regras do enriquecimento sem causa” (parte final do n.º 5 do citado art.º 1425.º). De realçar que o condómino que pretenda retirar o equipamento colocado, terá de deixar o edifício nas condições em que se encontrava anteriormente.

Como já referido, o condomínio pode e deve ser proativo e tomar medidas para melhorar a acessibilidade, como:

  • Reservar vagas de estacionamento junto ao acesso aos elevadores, para pessoas com mobilidade condicionada;
  • Colocar rampas em zonas de degraus, nos principais acessos ao edifício e aos elevadores e criar zonas de circulação para invisuais, com as respetivas marcas táteis no piso;
  • Nos edifícios mais antigos e com ascensores que não cumpram as normas de acessibilidade, efetuar as necessárias alterações, além de colocar botoneiras em braille e sistemas de voz;
  • Colocar corrimões e ou guardas de segurança nas escadarias;
  • Melhorar a iluminação em zonas mais escuras;
  • Colocar portas automáticas ou de fácil abertura nas partes comuns,
  • Entre outras medidas, que não só promovem a inclusão social, como valorizam o edifício e o património de cada condómino.

As alterações, como a colocação de rampas ou plataformas elevatórias, têm de ser mandadas efetuar pelo condómino, sendo este o responsável perante o condomínio, inclusive para efetuar a comunicação prévia ao administrador. Pela letra da Lei, não pode ser um qualquer utilizador da fração (por exemplo, o arrendatário) a comunicar a realização da obra e a realizá-la, sendo um direito exclusivo do condómino.

Fala-se muito (e bem!) no direito à habitação, mas ela tem de ser para todos, nas mesmas condições, incluindo aqueles que têm alguma deficiência ou mobilidade condicionada. Numa sociedade democrática e moderna, é intolerável a descriminação de quem não reúne todas as condições físicas, pelo que devem ser tratadas com a mesma dignidade. Para isso, o legislador tem de melhorar o regime jurídico da propriedade horizontal, de forma a que não sejam apenas essas pessoas, já por si mais debilitadas, a terem de suportar as adaptações do edifício às suas condições físicas. Quando a sociedade não é solidária, cabe ao estado regular.

Em regra, as obras que constituam inovações em condomínio exigem a deliberação em assembleia de condóminos, mediante aprovação de dois terços do valor total do prédio, o que não se aplica nos casos excecionados pela Lei e aqui referidos.

Vitor Amaral
Presidente da direção da APEGAC – Associação Portuguesa de Empresas de Gestão e Administração de Condomínios