A Lei n.º 8/2022, de 10 de janeiro, que entrou em vigor no dia 10 de abril último, alterou o regime da propriedade horizontal (PH), refletindo-se na atividade da administração de condomínios. Destacam-se as seguintes alterações ao regime da propriedade horizontal:
- Facilita a modificação do título constitutivo da PH, quando não haja acordo de todos os condóminos e seja necessário o suprimento judicial. No entanto, continua a ser exigida unanimidade para a modificação das condições de uso, valor relativo ou o fim a que as frações de destinam;
- Define quais são as reparações indispensáveis e urgentes que os condóminos poderão realizar na falta ou impedimento do administrador. Porém, utiliza um conceito muito vago, como é o caso do “curto prazo”, que poderá trazer problemas futuros quanto à sua interpretação;
- As assembleias para discussão e aprovação das contas respeitantes ao último ano e aprovação do orçamento, poderão realizar-se, excecionalmente, no primeiro trimestre de cada ano quando, até agora, de acordo com o disposto no artº 1431º do Código Civil (CC), deveriam realizar-se na primeira quinzena de janeiro. Esta é uma alteração que demonstra absoluto desconhecimento do legislador quanto à realidade da administração profissional de condomínios. É humanamente impossível uma empresa de administração de condomínios que tenha na sua carteira algumas dezenas de condomínios, realizar as assembleias ordinárias em período tão curto (primeiros quinze dias de janeiro), até porque a alteração agora introduzida é a título excecional.
Grande parte das empresas de maior dimensão realizam estas assembleias ao longo de todo o ano, porque os seus condomínios têm exercícios económicos que não são coincidentes com o ano civil. Por exemplo, se um exercício económico de um condomínio iniciar no dia 1 de julho, termina esse exercício a 30 de junho. Não há nesta prática qualquer violação de normas de interesse geral, desde que sejam os próprios condóminos a deliberar dessa forma ou o regulamento do condomínio o preveja; - É admitida a utilização de correio eletrónico para convocar os condóminos para as assembleias e para a comunicação das deliberações. Apesar de ser uma inovação que se saúda e que há muito era reclamada, poderia ter uma melhor redação e não deixar ao administrador e ao cidadão comum a possibilidade de serem feitas diversas interpretações que só os tribunais, mais tarde, irão resolver, tendo o legislador, também aqui, demonstrado grande desconhecimento quanto à operacionalidade da administração de condomínios. Vejamos alguns exemplos:
Vítor Amaral
APEGAC – Associação de Empresas de Gestão e Administração de Condomínios
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